O post de hoje será um pouco diferente da linha que venho utilizando aqui no blog. É um parecer que fiz para a tarefa da diretoria de projetos da Empresa jr. O tema é uma relação entre o direito civil e seus institutos com o direito tributário. Falo sobre a obrigação tributária e o dever de restituição no caso de alíquotas pagas pelo contribuinte que foram consideradas ilegais pelo poder judiciário. Está um pouco grande, mas espero que gostem, cada vez mais aumento meu gosto e interesse pela pesquisa e carreira acadêmica.
Para iniciar o parecer sobre a situação dos incentivos fiscais ilegais, faremos previamente uma análise dos conceitos que são abordados, como também um escorço histórico, a fim de que o presente trabalho se dê de forma coesa e auto-explicativa.
A vontade é um elemento de extrema importância para a realização e efetivação dos negócios jurídicos. Enquanto não for externada, exteriorizada, ela não possui validade jurídica. Sem ela, não há que se falar em realização do negócio jurídico, nem em produção de efeitos. A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento próprio do conceito, portanto, da própria condição existencial da relação jurídica. Essa manifestação de vontade, apresenta diversas formas, sendo elas, classificadas em três grupos distintos, expressa, tácita ou presumida. Será expressa, quando oriunda de uma linguagem, seja ela escrita, de sinais ou gestos, sendo o seu conhecimento entendido imediatamente pela outra parte, citamos como exemplo: contratos verbais ou escritos. Tácita é aquela declaração de vontade deduzida a partir do comportamento do agente, como uma aceitação a herança. Presumida será, quando não expressa pela parte, a lei a defina, através do comportamento do agente, ou seja, o ordenamento vincula através da dedução, determinada vontade a um comportamento específico. Declaração de vontade é uma exteriorização de uma pretensão prévia em relação ao negócio jurídico prestes a ser estabelecido. Vale ressaltar também que para nosso ordenamento jurídico, o silêncio não constitui declaração de vontade, salvo quando expresso por lei e quando trate de comportamento próprio do destinatário, sendo classificado como silêncio circunstanciado.
Existem duas concepções acerca da declaração de vontade, sendo uma objetiva e outra subjetiva: Teoria da vontade e Teoria da declaração. Para a primeira, o negócio jurídico é essencialmente vontade, sua forma de declaração é um simples instrumento de manifestação dessa vontade, ou seja, o elemento subjetivo é quem concede validade a vontade, e a mesma deve ser reconhecida pela ordem jurídica. Havendo divergência entre a vontade e a declaração, o negócio jurídico torna-se inválido. Para a teoria da declaração, independente do ato corresponder à vontade, a eficácia do negócio jurídico está unicamente relacionada com a declaração proferida, a declaração vincula e gera atos jurídicos, protegendo e auferindo maior segurança jurídica, segundo seus defensores, pois para eles, a vontade é inacessível, algo intangível, ao contrário da declaração, que é a materialização da mesma.
As duas teorias supracitadas são extremistas, e o radicalismo não condiz com a efetivação da justiça, preceito máximo na aplicação do direito. Ser absolutamente a favor das diretrizes impostas, tanto pela teoria da declaração, quando a teoria da vontade, é assumir o risco de não cumprir com seu preceito máximo, regular de forma adequada as relações jurídicas. Surgiram assim, para resolver esse conflito doutrinário a teoria da responsabilidade e a teoria da confiança, fazendo um papel intermediário entre as duas primeiras teorias citadas, são uma espécie de ponderação, mescla de conceitos abordados de maneira que elas não se tornem incompatíveis e busquem uma melhor solução para os casos concretos. Sendo a Teoria da Confiança a qual iremos nos aprofundar para emitir o parecer.
A teoria da confiança afirma que, em havendo desacordo entre a vontade e a declaração, não se pode apenas considerar a aparência de vontade, para não favorecer a má-fé do declarante. Ela está mais próxima da declaração, onde a mesma prevalece sobre a efetiva vontade, quando existe uma expectativa por parte do destinatário, desde que ele esteja amparado pela boa-fé. Assim sendo, a declaração se torna válida conforme a confiança nele despertada. Em caso de má-fé do destinatário, o negócio jurídico é anulado, por conta de vício na declaração.
Outro ramo do direito civil que se relaciona diretamente com a declaração de vontade, e principalmente com a teoria da confiança, é o princípio da boa-fé, expresso no art. 113 do código civil: Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. A boa-fé, segundo Francisco Amaral, é a crença de que se procede com lealdade , com a certeza da existência de próprio direito, donde a convicção de ilicitude do ato ou da situação jurídica. O nosso ordenamento jurídico, protege aqueles que realizam o negócio jurídico pautado na honradez, que acreditam na legitimidade e na existência de direito no negócio jurídico celebrado.
Existem duas vertentes do princípio da boa-fé, a objetiva, a subjetiva. Nesta, ele se encontra relacionado em matérias de posse, casamento putativo, usucapião, pagamento indevido. Já a boa-fé objetiva aplica-se nos processos de formação, interpretação e execução dos negócios jurídicos de modo geral, mas com alcance na atividade extranegocial.
Sendo a teoria da confiança, elemento do direito que não se encontra positivado no ordenamento jurídico, e por se pautar em questões muitas vezes subjetivas, em determinadas circunstâncias, ele irá colidir com o princípio da legalidade. Gerando ai um impasse, onde o operador do direito, deve analisar o caso conforme suas questões fáticas a fim de obter uma interpretação justa. Ou seja, não existe uma fórmula correta para decidir os casos onde aspectos subjetivos se confrontam com o direito positivado. É em cada caso concreto que estará a resposta, cada característica, cada nuance, cada especialidade deve ser analisada na busca de uma decisão final. O Direito durante sua história, já se mostrou ineficaz quando pautado estritamente na lei, a justiça não se faz efetiva, pois o ordenamento, o legislador, não é capaz de acompanhar as mudanças que ocorrem na sociedade ao seu tempo. O direito apresenta um atraso em relação as evoluções sociais. Também não se deve basear somente em princípios, é necessária uma segurança jurídica, onde o excesso de discricionariedade por parte dos julgadores tornaria a aplicação do direito um caos.
No caso do Direito administrativo, onde se encontram os atos do Estado, essa análise ganha maior importância, pois, parte da doutrina acredita ser o princípio da legalidade, o de maior força dentre aqueles que regem os atos da administração. Diferente das relações privadas, atos governamentais só podem ser efetuados , caso exista alguma lei, no sentido latu, autorizando aquela prática. Ou seja, não existe a possibilidade , como no caso dos negócios jurídicos praticados por particulares, onde o que não é proibido é permitido. Para o Estado, só é permitido o que está previsto em lei, seja expressamente ou tacitamente.
Hodiernamente entende-se que todo e qualquer ato praticado pela Administração deve ser balizado pelos princípios da razoabilidade e boa-fé, de forma a proteger o administrado em face de exageros cometidos pelo poder público. Por mais que determinada prática esteja protegida pelo interesse público, é feita uma relativização desse conceito, nos casos onde não foi observada a lealdade , proporcionalidade, razoabilidade e boa-fé, ficando eles sujeitos a revisão judiciária, e passíveis de anulação. Não basta que o agente detenha competência para tal ato, nem que ele se dê de forma correta, com finalidade legítima, com objeto e motivos válidos, se não forem realizados em consonância com o princípio da boa-fé, sendo eivados de vício, e passíveis de responsabilidade objetiva, se deles ocorrerem algum dano.
Tamanha é a importância do princípio da boa-fé, que parte da doutrina, acreditar ter um poder de convalidar, atos administrativos editados com vício de ilegalidade, a fim de proteger o administrado. Ana Cláudia Finger nessa linha de pensamento, defende : "mesmo se tratando de atos administrativos eivados de vícios, segundo a mais abalizada doutrina, a supressão de tais decisões e determinações do mundo jurídico não é automática, pois vezes há em que, em nome do princípio da segurança das relações jurídicas e da boa-fé dos administrados, levados a confiar na presunção de legalidade dos atos da Administração Pública, a manutenção do ato inválido se impõe".
Existem também julgados do STJ que confirmam a posição da doutrinadora supracitada, onde o princípio da boa-fé é capaz de validar atos da administração, mesmo que irregulares , coibindo-lhes a anulação, produzindo efeitos, em proteção a boa-fé do administrado.
Analisados os elementos prévios, e que nos darão uma base teórica, passemos a tratar sobre os incentivos fiscais ilegais, assim reconhecidos pelo STF em julgado. De acordo com o parecer da corte suprema, toda e qualquer concessão de incentivos fiscais , só poderá ser realizada mediante aprovação do Conselho Nacional Fazendário ( Confaz), por unanimidade.
Foram 23 normas consideradas inconstitucionais, relacionadas a essa prática, denominada de guerra fiscal, onde os Estados da Federação abaixavam a alíquota de impostos, a fim de atrair indústrias, e aquecer a economia local, nesse caso, o imposto era o ICMS. O Confaz reúne representantes de todos os estados e distrito federal, sendo segundo a corte maior de justiça, condição essencial para que essas práticas aconteçam de forma proba e honesta.
Relacionando essas práticas com o princípio da boa-fé, acredito eu, que o ente privado que realizou contrato, auferiu verba, mão de obra, toda uma logística em face de uma dada autorização governamental, deve ser protegido. A partir do momento em que agiu de boa-fé, acreditando estar em conformidade com a lei, essa empresa deve ter seu negócio efetivado, ela tem o direito que seus atos produzam efeitos e ela possa realizar sua atividade econômica de forma a cumprir o contrato assinado, de boa-fé, acreditando estar de todo correto, e legal.
Existem julgados do STJ que balizam essa posição, e doutrinadores como Ana Cláudia Finger. Os contratos administrativos, apesar de suas peculiaridades, são regidos também, por diversos institutos do direito civil, a boa-fé é um exemplo deles. Nessa atual fase, o estado democrático de direito, a Administração Pública também está sujeita a sanções, ela se encontra num patamar de igualdade em relação ao administrado, ela não mais goza de uma posição superior, e sua vontade e atitudes estão sujeitas a revisão e anulação pelo poder judiciário.
Outra questão muito importante, relacionando os institutos do direito civil com a esfera tributária, é a restituição de tributos, quando a alíquota é paga indevidamente. E nesse diapasão, abordaremos especificamente sobre as conseqüências jurídicas, do pagamento de tributo considerado ilegal pelo poder judiciário, se é devida a restituição, tendo como fundamento o princípio da boa-fé. É relevante esclarecer algumas questões relacionadas diretamente com o tema supracitado, como a conceituação de restituição tributária e suas condições. Sabemos que segundo o CTN, e o direito tributário como um todo, os efeitos econômicos de atos existentes, são mais importantes do que sua validade ou legalidade em si. O art. 118 do Código Tributário Nacional prescreve que a definição legal do fato gerador é interpretada com a abstração da validade dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros. De acordo com esse pensamento, pouca relevância possui, na interpretação do fato gerador, se o ato é nulo ou anulável para o Direito Privado, pois se o mesmo produziu efeitos econômicos, a obrigação tributária se concretiza e o tributo será devido. A partir do momento que ocorreu a incidência tributária e o mesmo é pago, ele não será devolvido ao contribuinte se considerado nulo ou anulado, salvo quando disposto em lei. O doutrinador Ricardo Lobo Torres, discorre: “declarada a invalidade do negócio jurídico pelo Judiciário, e desde que não tenha tido eficácia econômica, a Fazenda estará obrigada a restituir o tributo”.
De acordo com o Art. 165, em seu inciso I, o sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do tributo, quando haja cobrança ou pagamento de tributo indevido ou maior que o devido. O inciso III desse mesmo artigo, discorre sobre o fato de que sendo objeto de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, deverá ocorrer a restituição tributária. O sujeito passivo só deve cumprir determinada obrigação tributária nas condições e limites estabelecidos em lei, pois essa é uma atividade estatal, plenamente vinculada. Por apresentar um caráter compulsório, não são raros os casos em que o contribuinte paga o tributo sem respaldo da legislação vigente, ou paga quantias acima do devido. Para esses casos sua disciplina encontra-se nos arts 165 a 168 do CTN, o pagamento indevido e suas possibilidades de restituição.
Na mesma linha de pensamento defendida anteriormente, nos casos onde houver decisão judicial, e determinada alíquota passar a ser ilegal, acredito que o Fisco deve restituir o contribuinte. A partir do momento em que o Estado, possui maneiras rígidas e eficientes para executar, cobrar, pressionar de maneira direta e indireta o contribuinte, ele deve arcar com as conseqüências de um eventual erro, ou mudança no ordenamento que torne a cobrança ilegal. Aquele que paga de boa-fé determinado tributo, e posteriormente tem a notícia de que o mesmo não mais está de acordo com a lei, deve sim ser ressarcido, e com correção monetária. Seu ato ocorreu pelo fato do sujeito passivo, acreditar estar cumprindo uma obrigação para com a administração, e que se a mesma não fosse efetuada, ele sofreria as conseqüências jurídicas. Agiu de boa-fé, porém equivocadamente, e tendo o Estado maiores condições de comprovar uma irregularidade no que tange a suas cobranças, encontrado algum erro, ele deve ser responsabilizado.
Se assim não for, ocorre ai uma hipótese de enriquecimento sem causa, segundo Celso Antônio Bandeira de Melo : Se o administrado estava de boa fé e não concorreu para o vício do ato fulminado , evidentemente a invalidação não lhe poderia causar dano injusto e muito menos seria tolerável que propiciasse, eventualmente, um enriquecimento sem causa para a Administração. E complementa afirmando que, ressalvados os casos onde o administrado atuou dolosamente, com má-fé, de maneira a iludir a Administração induzindo-a à suposição de que estava a compor ato juridicamente li e concorrendo para que se produzisse ato viciado ou se concertou com agentes administrativos para em atuação conjunta, fraudarem o Direito, não se pode admitir que a invalidação acarrete um enriquecimento do Poder público e empobrecimento do administrado.